
A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma atendente por exploração de jogo de azar em um estabelecimento comercial em Palhoça. O colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença.
A mulher passou a responder ao processo após uma denúncia feita por telefone ao 190. Na ligação, uma senhora relatou que o filho havia gastado sua aposentadoria em uma máquina caça-níquel no estabelecimento em questão. Ao verificar a ocorrência, policiais militares apreenderam o equipamento e constataram a realização de bingo no local, aberto ao público. A atendente foi autuada por meio de termo circunstanciado.
Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça condenou a ré a três meses de prisão simples e ao pagamento de dez dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, destinada a entidades assistenciais.
A defesa recorreu e alegou, preliminarmente, a incompetência da 2ª Vara Criminal para julgar o caso, e requereu a anulação dos atos processuais, com envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas e sustentou a atipicidade da conduta.
O magistrado relator rejeitou a preliminar. No mérito, destacou que a materialidade da contravenção está comprovada por documentos como o boletim de ocorrência e o termo de apreensão da máquina caça-níquel, que demonstram o funcionamento do equipamento em local acessível ao público.
A autoria também foi considerada comprovada. Os policiais militares prestaram depoimentos consistentes e, em juízo, a própria ré admitiu que trabalhava no local, descrito por ela como uma casa de apostas, e confirmou a existência das máquinas.
O relator afastou ainda o argumento de que, por ser apenas funcionária, a ré não poderia ser responsabilizada. Ele explicou que a Lei de Contravenções Penais alcança não apenas o proprietário, mas qualquer pessoa que participe da exploração da atividade ilegal e contribua para seu funcionamento. Também foram rejeitadas as alegações de ausência de dolo e de desconhecimento da ilicitude.
“A contravenção penal de exploração de jogos de azar permanece em vigor no ordenamento jurídico pátrio, presumindo-se a sua constitucionalidade. Conforme destacado na sentença, a questão está pendente de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 924 de Repercussão Geral, mas, até que sobrevenha decisão em contrário e na ausência de determinação de suspensão dos processos, a norma deve ser aplicada”, destacou, quanto à alegação de atipicidade da conduta.
Com isso, o colegiado concluiu que estão comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, para manter integralmente a sentença condenatória. A voto foi seguido de modo unânime pelos demais integrantes da turma recursal (Apelação Criminal n. 5001037-56.2024.8.24.0045).

