Arquiteto não é responsabilizado por reforma alterada sem sua aprovação, decide TJSC 

 Arquiteto não é responsabilizado por reforma alterada sem sua aprovação, decide TJSC 

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A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) isentou um arquiteto de Joinville da responsabilidade por falhas em uma obra reformada sem sua autorização. O profissional havia sido contratado apenas para elaborar o projeto arquitetônico e não participou da execução da reforma.

Realizada em 2017, a obra foi alterada pela autora da ação e pelo executor sem qualquer consulta ao projetista. As mudanças envolveram a substituição do tipo de cobertura e modificações nas divisões internas e na estrutura da construção. Segundo a autora, os defeitos surgidos — como infiltrações, vazamentos e danos em paredes e forros — tornaram o imóvel inabitável.

A perícia técnica apontou que os vícios foram causados justamente pelas alterações feitas à revelia do arquiteto. Em sua conclusão, o perito afirmou que o profissional “não teve envolvimento nenhum com a execução, nem era seu papel, mas apenas esclareceu algumas dúvidas da autora, sem nada que comprovasse seu envolvimento no assunto de calhas”.

O relator destacou o art. 621 do Código Civil, que proíbe o proprietário da obra de modificar o projeto sem a anuência do autor. Também considerou que a simples condição de projetista não é suficiente para imputar responsabilidade quando a execução se dá de forma diversa da planejada. “Mostra-se temeroso responsabilizá-lo solidariamente quando comprovado cabalmente nos autos ter havido substanciais modificações do projeto original sem o seu integral conhecimento e aprovação”, apontou.

Ainda que o arquiteto tenha admitido ter dado sugestões pontuais durante a obra — especialmente quanto a acabamentos —, o relator ressaltou que isso não o torna copartícipe da execução nem responsável pelos defeitos. Não houve comprovação de que ele tenha aprovado as mudanças que causaram os danos estruturais.

Ao reformar a sentença, o TJSC afastou a condenação do arquiteto, que previa o pagamento solidário de R$ 183,9 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A indenização foi mantida apenas em relação ao executor da obra (Apelação n. 0307568-07.2018.8.24.0038). 

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