Princípio da insignificância não se aplica em caso de maus-tratos com morte de animal

 Princípio da insignificância não se aplica em caso de maus-tratos com morte de animal

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O princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de maus-tratos em animais, principalmente quando resultam em morte. O entendimento unânime da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença contra a tutora de um cão com restrição de movimentos, da raça akita, que viajou e deixou o animal sozinho por dias em um apartamento, em Porto União.  

A tutora foi condenada pelo crime de maus-tratos à pena de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, o que equivale a cerca de 1/3 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.  

A denúncia do Ministério Público apontou que um vizinho relatou ao síndico o forte mau cheiro de um apartamento. Quando abriram a porta, encontraram o cão morto e sem cuidados de higiene, apesar de ter água e comida à disposição. Inconformada com a sentença, a defesa sustentou a absolvição da apelante ao argumento de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância e da presunção de inocência.  

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) exige a ocorrência concomitante dos seguintes vetores para a aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.  

“O presente caso não pode ser considerado de mínima importância, pois se trata de um cão doméstico submetido a maus-tratos, vulnerando diretamente o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, que é a integridade física de animais. A presente conduta ainda vai além, na medida em que o animal acabou morrendo em decorrência da atitude da apelante”, anotou a desembargadora relatora (Autos n. 5003325-24.2022.8.24.0052). 

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