A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que rejeitou pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais feito por uma consumidora contra uma seguradora, uma marca de celulares e uma loja de departamentos.
A consumidora alegou que dois celulares adquiridos na loja explodiram enquanto ela dormia, com registro de danos nos aparelhos e queimaduras em seu pescoço, olhos e cabeça. Ela também afirmou ter contratado seguros para os dispositivos, sem que houvesse ressarcimento ou substituição dos produtos.
No entanto, a perícia realizada no processo concluiu que as explosões ocorreram por mau uso dos aparelhos, como dobramento das baterias e curto-circuito interno, e não por defeito nos produtos. Com base nesse laudo, a sentença considerou o pedido improcedente, decisão que foi mantida pelo TJSC.
Apesar de o caso envolver uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), os magistrados destacaram que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos que sustentem o direito alegado. Nesse caso, as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar defeitos nos produtos ou negligência das empresas.
Além de negar o pedido de indenização, o Tribunal fixou honorários recursais em favor dos advogados das rés. No entanto, esses valores ficarão suspensos devido ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.
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