Construção irregular em área protegida deve ser demolida e vegetação, recuperada ao máximo

 Construção irregular em área protegida deve ser demolida e vegetação, recuperada ao máximo

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A construção em áreas de preservação permanente (APP) que envolva a retirada de vegetação só pode ser autorizada em situações muito restritas, como em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. A recuperação da área degradada, incluindo a demolição de edificações existentes, deve restaurar ao máximo a vegetação original do local.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao analisar o recurso de três moradores condenados por crime ambiental. Eles construíram um chalé para turismo em uma APP, sem autorização, a 6,4 metros de um curso d’água.

O caso aconteceu em Rio do Sul. Em primeira instância, os réus foram condenados a demolir a construção em 30 dias, recuperar a área afetada por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e pagar R$ 20 mil por dano moral coletivo.

Houve recurso da sentença, mas ele foi negado. Em resposta, o réus entraram com um agravo interno alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas indicadas não foram ouvidas. Eles também argumentaram que não se tratava de uma construção nova, mas apenas de uma reforma num imóvel antigo.

No entanto, o desembargador relator do agravo concluiu que as provas, incluindo fotos e documentos, indicavam que a construção era recente. O relator também citou uma condenação criminal que confirma a nova edificação, e destacou que os próprios réus foram contraditórios em suas alegações sobre a reforma.

“No recurso, os réus afirmaram que a reforma foi apenas na parte superior do antigo galpão/casa. Já no agravo interno, admitiram que houve demolição e uma nova construção no local, seguindo o modelo da antiga,” ressaltou o desembargador.

Decisões anteriores do TJSC também foram mencionadas para embasar o relatório. O agravo interno foi rejeitado e a decisão, mantida de forma unânime pelos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público (Agravo interno em apelação/remessa necessária n. 5006244-43.2023.8.24.0054).

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