A desavença entre vizinhos por conta de uma placa instalada em uma residência, com a mensagem “estou sendo vigiado 24 horas por vizinho – câmera na árvore”, não gera direito a indenização por danos morais se não houver comprovação de constrangimento real. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que negou indenização a um homem que possui câmeras de segurança apontadas para a propriedade do vizinho, em Criciúma.
O homem que instalou as câmeras entrou com ação por danos morais ao argumento de que a placa o expôs de forma vexatória, insinuando que ele seria “bisbilhoteiro”. O vizinho, por sua vez, afirmou que as câmeras estavam direcionadas para sua casa, comprometendo sua privacidade, e que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso.
O juiz de 1ª instância negou o pedido de retirada da placa e a indenização. Inconformado, o proprietário das câmeras recorreu ao TJSC, alegando que não teve chance de apresentar testemunhas e que a placa o constrangeu publicamente, o que justifica a indenização por danos morais.
O desembargador relator, ao analisar o caso, destacou que, apesar da instalação da placa ser fato comprovado, não há evidência de constrangimento moral que justifique compensação financeira. “Ao que se vê, trata-se de mero incômodo cotidiano, decorrente de animosidade entre vizinhos, o que foi afirmado pelo réu na defesa, sem impugnação do autor na réplica. (…) Desta forma, não tendo o demandante demonstrado o alegado dano à imagem, moral ou honra, não podem ser acolhidos quaisquer dos pleitos constantes na exordial”, anotou o relator, que utilizou a sentença como razão de decidir. A decisão de rejeitar o pedido de indenização foi unânime.
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