A sentença, do juízo da Vara Única da comarca de Catanduvas, foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). De acordo com os autos, a concessionária demonstrou que os veículos vinculados à empresa passaram pelas praças de pedágio de uma rodovia federal sem efetuar o pagamento das tarifas entre fevereiro de 2023 e agosto de 2024. Os registros apresentados incluíram relatórios analíticos de passagens, datas e horários das ocorrências, identificação das placas e fotografias dos veículos.
Ao recorrer da sentença, a transportadora sustentou que parte das evasões, especialmente as ocorridas antes de novembro de 2023, teria sido registrada por um sistema sujeito a falhas. Também alegou que os documentos juntados pela concessionária não seriam suficientes para comprovar as infrações. Subsidiariamente, pediu a exclusão da cobrança referente a 47 ocorrências registradas entre março e outubro de 2023, que somavam mais de R$ 9,5 mil.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que a concessionária apresentou documentação individualizada de todas as ocorrências apontadas na ação. Segundo o relatório, foram registradas 134 evasões praticadas por dois veículos da empresa, acompanhadas de fotografias e relatórios detalhados.
A relatora ressaltou que a alegação de falha no sistema utilizado antes da implantação de uma nova tecnologia de monitoramento não foi acompanhada de qualquer prova técnica ou documental que evidenciasse defeitos no equipamento. Conforme o relatório, cabia à empresa apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela concessionária, ônus que não foi cumprido.
“A prova documental é suficiente, ampla e não foi refutada pela apelante. Ademais, a apelante argumenta a deficiência do sistema, sem apresentar qualquer comprovante ou indício de prova quanto ao efetivo pagamento da tarifa, em nenhuma das 134 evasões que a parte autora busca cobrar”, destacou.
Além de manter a condenação ao pagamento das tarifas inadimplidas, o relatório confirmou a obrigação imposta à empresa de não se evadir das praças de pedágio administradas pela concessionária, sob pena de multa para cada nova ocorrência.
Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Também foram fixados honorários recursais em favor da parte vencedora (Apelação n. 5001567-26.2024.8.24.0218).

