
2ª Turma Recursal confirma redução para 20 horas semanais sem prejuízo salarial
26 de junho de 2025 – 14h23
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o direito de uma servidora municipal do Norte catarinense de trabalhar 20 horas semanais para cuidar da filha com transtorno do espectro autista, sem qualquer corte em sua remuneração.
O primeiro grau já havia reconhecido o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal (STF) como aplicável: servidores públicos que tenham filhos com deficiência ou grave dependência, segundo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, podem ter a jornada reduzida sem compensação nem prejuízo salarial.
O município de Joinville recorreu, alegando que a legislação local só autoriza a redução da carga horária com o devido corte proporcional de vencimentos, e que já existiria auxílio financeiro específico para esses casos. No entanto, o relator do recurso, desembargador André Silva, apontou omissão no estatuto municipal:
“Embora o estatuto trate da jornada reduzida, não há exceção para quem tem filho com deficiência. Incide, portanto, o entendimento do STF, respaldado pelo artigo 98 da Lei 8.112/90, assegurando redução sem compensação salarial.”
O artigo 98 da Lei 8.112/90 prevê que servidores públicos com deficiência, ou que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa condição, podem ter sua jornada de trabalho reduzida até 50%, sem necessidade de compensação de horas e sem perda de remuneração.
O acórdão (Recurso Cível n. 5045673-65.2023.8.24.0038/SC) foi unânime: todos os membros da Turma acompanharam o voto do relator, reforçando a prevalência dos direitos constitucionais e internacionais sobre a norma local omissa.


